sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Art. 16. O Município reger-se-á por Lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Um comentário:

  1. Belo blog! Ótimas postagens....Espero que continue escrevendo e nos imformando...desejo que o seu projeto politico em defesa do Maranhão se concretizem...

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